Sessões Extraordinárias

Nos termos do Capítulo V, Secção I, artigo 106.º, conjugado com a Secção IV, artigos 141.º a 165.º do Regimento da Assembleia Municipal da Praia, aprovado pela Deliberação n.º 1/2006, de 02 de novembro, as sessões extraordinárias constituem uma modalidade de reunião convocada sempre que necessário, fora do calendário trimestral ordinário, para tratamento de matérias específicas e urgentes de interesse municipal.

Regime Geral

O artigo 106.º estabelece que a Assembleia Municipal não pode, em caso algum, tratar de assuntos para os quais não tenha sido expressamente convocada, sendo nulas as deliberações sobre matérias não compreendidas na convocatória. Ao contrário das sessões ordinárias, as sessões extraordinárias não comportam período de "antes da ordem do dia", ficando os trabalhos estritamente circunscritos à matéria constante da convocatória.

Iniciativa de Convocação

Nos termos do artigo 123.º, as sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa por sua livre iniciativa ou a solicitação da Câmara Municipal, da maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal, do membro do Governo responsável pela tutela dos municípios, ou de um número de cidadãos eleitores recenseados equivalente a quinze vezes o número de membros da Assembleia Municipal. A convocatória deve ser efectuada com a antecedência mínima de 10 dias, nos termos do artigo 125.º, podendo, em situações de urgência, ser reduzida a 24 horas, ao abrigo do artigo 126.º

Organização dos Trabalhos

 

A data e organização das sessões extraordinárias são estabelecidas em Conferência de Representantes, nos termos do artigo 142.º, assegurando-se representação proporcional e tempo mínimo de intervenção garantido a cada grupo de deputados municipais e aos deputados que exerçam o mandato como independentes.

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